CC - Art. 1889 - Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
CC - Art. 1889 - Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.
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